top of page

A separação obrigatória de bens deixou de existir?

Atualizado: 10 de fev. de 2024




Separação obrigatória de bens idosos mais de 70 anos


Na última semana tivemos uma decisão histórica do STF referente ao regime de separação OBRIGATÓRIA de bens para os casamentos ou uniões estáveis com um maior de 70 anos.

Até aquele momento, qualquer um que se casasse com mais de 70 anos teria imposto a si o regime de separação obrigatória de bens, ou seja, não tinha o direito de escolha.

Essa obrigatoriedade era muito criticada pela sociedade e operadores do direito, uma vez que era um claro desrespeito e discriminação às pessoas idosas. Além disso, me parecia um grande contrassenso, uma vez que os idosos (considerando que estejam em plena capacidade) sempre puderam exercer quaisquer outros atos de sua vida civil, como por exemplo, doar seus bens, fazer testamento, administrar empresas, votar, exercer cargos no judiciário, entre outros. A única coisa que eram impedidos de fazer era a escolha do regime de bens de seu próprio relacionamento.

Isso mudou no dia 01/02/24. Agora quando uma pessoa maior de 70 anos decidir se casar, ela terá todo o direito de escolher o regime de bens que melhor se encaixar em suas necessidades.
E como isso deverá ser feito?

Antes da celebração do casamento ou união estável, as partes deverão fazer a escolha do regime de bens que melhor lhes servir através de uma escritura pública firmada em cartório. Para os casamentos, seria o pacto antenupcial e para as uniões estáveis, seria um contrato de convivência.

Caso as partes não manifestem o desejo por um regime diverso, a separação obrigatória será aplicada àquela relação.

Ou seja, para que esse regime seja afastado, será necessária a manifestação expressa da vontade das partes!

E para os que atualmente já são casados ou vivem em união estável sob o regime de separação de bens?

Caso haja a vontade das partes, elas poderão pedir autorização judicial para alterar o regime (nos casos de casamento) ou podem manifestar esta alteração em escritura pública (nos casos de uniões estáveis). No entanto, essas alterações só terão efeito para o que for adquirido dali em diante.



Para mais conteúdo jurídico me sigam no www.instagram.com/barbarahserranoadv

Commentaires


©2022 por Barbarah Serrano de Paula - OAB/SP 390.490. Advocacia e Consultoria Jurídica. 

bottom of page